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A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO
Autor: Nuno A. G. Bandeira

Tradutor

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

ASSENTO DAS CORTES DE LISBOA DE 1641


Assento feito em cortes pelos três estados dos Reinos de Portugal, da aclamação, restituição. e juramento dos mesmos Reinos. Ao muito alto e muito poderoso Senhor Rei Dom João IV deste nome

“Conforme as regras de direito natural, e humano,
ainda que os Reinos transferissem nos Reis todo o
seu poder, e império para os governarem, foi debaixo
de uma tácita condição de o regerem, e mandarem
com justiça, sem tirania, e tanto que no modo de
governar usarem delas, podem os Povos privá-los
dos Reinos, em sua legítima natural defesa.” 

De acordo com Luís Reis Torgal “o Assento, feito [durante as cortes de 1641] em nome dos três estados, mas que terá sido escrito por juristas, César de Meneses, que aparece formalmente como o redactor, talvez com a colaboração de Velasco de Gouveia, conforme já foi sugerido, apresenta os princípios fundamentais da argumentação legitimista [da aclamação de D. João IV]. Todas as obras que depois se publicaram sobre o tema glosaram e teorizaram os argumentos ali apresentados. 

Antes de iniciar a argumentação jurídico-política que procurava justificar os direitos de D. João e a ilegitimidade de Filipe IV, o … Assento pretende, como era lógico, fundamentar a própria legitimidade das cortes e do seu poder deliberativo em matéria de ‘eleição’ do rei. Justifica-as então em nome do direito político geral, tal como as teses escolásticas o concebiam, considerando assim que, como o poder político compete originariamente ao povo, pertence-lhe a ele escolher de novo o rei, quando há dúvidas acerca da sucessão. Mas fundamenta-as também no próprio direito português – se as cortes de Lamego também confirmaram como rei D. Afonso Henriques, quando ele já o era de facto, de modo idêntico acontecia agora com D. João IV, porque ao reino lhe assistia esse direito.



Os três estados destes Reinos de Portugal juntos nestas Cortes1 onde representam os mesmos Reinos, e têm todo o poder, que neles há, resolveram, que por princípio delas deviam fazer assento por escrito, firmado por todos, como o direito de ser Rei, e Senhor deles pertencia, e pertence, ao muito alto e muito poderoso Senhor Dom João IV deste nome, filho do Sereníssimo Senhor Dom Teodósio2, Duque de Bragança, e neto da Sereníssima Senhora Dona Catarina Duquesa do mesmo estado, filha do Sr. Infante Dom Duarte, e neta do muito alto, e muito poderoso Senhor Rei Dom Manuel.


Porquanto depois que no primeiro dia de Dezembro do ano próximo de 640 em que primeira vez, foi aclamado por Rei nesta Cidade de Lisboa, e em todos os seguintes, em todo o mais Reino, e jurado, e levantado, nesta mesma Cidade em os quinze do mesmo mês. Ajuntando-se depois nestas Cortes, os três estados, e celebrando-se solenemente em os 28 de Janeiro de 641.


Assentaram seria conveniente para maior perpetuidade, e solenidade de sua feliz aclamação, e restituição ao Reino, que sendo agora juntos tornem em nome do mesmo Reino fazer este assento por escrito, em que o reconhecem, e obedecem, por seu Legítimo Rei, e Senhor, e lhe restituem o Reino, que era de seu Pai, e Avô, usando nisto. do poder, que o mesmo Reino tem para assim o fazer, determinar, e declarar de justiça.


E seguindo também a forma, e ordem que no principio do mesmo Reino se guardou com o Senhor Rei Dom Afonso Henriques, primeiro Rei dele. Ao qual tendo já os Povos levantado por Rei no Campo de Ourique, quando venceu a batalha contra os cinco Reis mouros, e tendo-lhe passado Bula do título de Rei, o Papa Inocêncio III no ano de 1142, contudo nas primeiras Cortes que logo subsequentemente celebrou na Cidade de Lamego pelo fim do ano de 1143 sendo juntos nelas os três estados do Reino, tornaram outra vez, em nome de todo ele, ao aclamar, e levantar por Rei com assento por escrito, do que nelas se fez, para memória, e perpetuidade de seu título.


E pressupondo por coisa certa em direito, que ao Reino somente compete julgar, e declarar a legítima sucessão do mesmo Reino, quando sobre ela há dúvida entre os pretendentes, por razão do Rei último possuidor, falecer sem descendentes, e eximir-se também de sua sujeição, e domínio quando o Rei por seu modo de governo se fez indigno de reinar. Porquanto este poder lhe ficou, quando os Povos a princípio transferiram o seu no Rei, para os governarem. Nem sobre os que não reconhecem superior, há outro algum a quem possa competir, senão aos mesmos Reinos, como provam largamente os Doutores, que escreveram na matéria, e há muitos exemplos nas Repúblicas do mundo, e particularmente neste Reino, como se deixa ver das Cortes do Sr. Rei Dom Afonso Henriques, e do Sr. Rei Dom João I.


Com este pressuposto, os fundamentos, e razões que o Reino teve para aclamar por Rei ao Senhor Rei Dom João IV e para agora nestas Cortes o tornar a aclamar, determinar, e declarar que o legitimo Senhorio dele lhe pertence, e lhe devia ser restituído, posto que os Reis Católicos de Castela estivessem em posse dele são os seguintes:


1.º Que falecendo o Sr. Rei Dom Henrique sem filhos, nem descendentes, a justa e legitima sucessão do Reino se deferiu à Sr.ª Duquesa de Bragança sua sobrinha filha legitima do Sr. Infante Dom Duarte seu irmão representando a pessoa de seu Pai, com todas as qualidades, que nele concorriam para haver de suceder. Por este benefício da representação ter lugar na sucessão dos Reinos (a qual se defere por direito hereditário) e porque especialmente na sucessão deste de Portugal está admitido por disposição, e declaração expressa feita pelo Sr. Rei Dom João I era seu testamento, mandando nele, que o Sr. Infante Dom Duarte seu filho primogénito, ou em seu defeito seu filho, ou neto, e qualquer outro legitimo descendente por sua linha direita, sucedesse nele, segundo se requeria por direito, e costume na sucessão destes Remos, e Senhorios, que são palavras formais da cláusula do dito testamento. Pelas quais fica sem dúvida haver de ter lugar na sucessão dele a representação, havendo-o assim disposto o dito Senhor Rei Dom João I que o podia dispor, e declarar. E na mesma conformidade o haver também disposto o Sr. Rei Dom Afonso V seu neto nas Cortes, que celebrou nesta Cidade em seis de Março de 1476 quando foi casar a Castela com a Senhora Rainha Dona Joana. Termos em os quais os mesmos Doutores, que negaram a representação, nestas semelhantes sucessões dos Reinos, e morgados confessam, que se devem admitir.


E suposta a representação, lhe não poder preferir o Católico Rei Filipe de Castela, sobrinho também do Sr. Rei Dom Henrique, ainda que fosse mais velho em idade, e estivesse em igual grau de parentesco; Por ser filho de irmã fêmea a Senhora Imperatriz Dona Isabel, e sucedendo-se por representação ficar excluído, pois representava a pessoa de sua mãe, que lhe não podia dar mais, do que ela tinha. E pelo contrário a Senhora Duquesa Dona Catarina, entrar representando a pessoa do Infante Dom Duarte seu Pai, o qual se fora vivo, houvera de excluir a Imperatriz sua irmã. E anda que concorressem á dita sucessão, sendo primos irmãos, sem concorrer Tio, haver de ter lugar a representação por ser mais verdadeira, e mais comum a opinião dos Doutores na matéria, que esta sucessão por representação se admite entre os primos irmãos, sem com eles concorrer tio, e assim o dispor o direito comum dos Romanos, posto que o contrário fosse determinado, pelas Leis das partidas de Castela, que neste Reino não ligam, nem se devem guardar.


E assim deferindo-se a legitima sucessão do Reino, à Senhora Dona Catarina, se ficou derivando dela em seu filho o Sr. Dom Teodósio, e em seu neto o Sr. Dom João IV posto que actualmente não tivesse posse do Reino.


2.º Porque ainda em caso negado, que não pudesse ter lugar o beneficio da representação, e por ele não pudesse deferir-se a sucessão do Reino à Senhora Duquesa Dona Catarina sobrinha do Sr. Rei Dom Henrique, se lhe deferiu pela prerrogativa de melhor linha, que é a primeira das quatro qualidades, pelas quais se defere as sucessões dos Reinos, morgados, e bens vinculados.


Porquanto na mesma cláusula do testamento do Sr. Rei Dom João I acima referida, fez o dito Senhor expressa constituição de linhas entre seus filhos para a sucessão destes Reinos, chamando em primeiro lugar o dito Sr. Infante Dom Duarte seu filho primogénito, e seus filhos, e netos e quaisquer outros legítimos descendentes por linha direita, que é a que os Doutores chamam linha do primogénito, e logo em falta desta primeira linha, chamou a dos outros seus filhos, por sua direita ordenança, a saber. Primeiramente a do Infante Dom Pedro (que era o filho segundo) com todos seus filhos, e netos, e faltando esta segunda linha chamou a do Infante Dom Henrique (seu filho terceiro) e acrescentou, que assim fosse nos outros seus filhos pelo modo sobredito, que são também palavras formais da mesma cláusula do testamento.


Das quais se segue precisamente, que na sucessão destes Reinos depois da representação tem o primeiro lugar a prerrogativa da linha para que em quanto houver descendentes da linha do filho primogénito se não admita pessoa alguma da linha do filho segundo génito, e da mesma maneira nos outros filhos. Porque ainda que de direito comum haja controvérsia nos Doutores, negando alguns as linhas mais, que a do possuidor, e primogénito, e não admitindo que os outros filhos constituam linha, senão quando chegaram a ocupar a sucessão. Contudo havendo expressa disposição do testador, que chamou seus filhos e descendentes por linhas separadas, não há Doutor algum, que as contradiga, nem pelo conseguinte podem ter controvérsia na sucessão deste Reino, onde expressamente estão dispostas na cláusula do dito testamento do Sr. Rei Dom João I.


Pelo que como entre os filhos, e filhas do Sr. Rei Dom Manuel depois da linha do filho primogénito que foi o Sr. Rei Dom João III, que se acabo no Sr. Rei Dom Sebastião cada um dos outros filhos (deixando aqueles que morreram na idade da infância) constituí-se sua linha, na qual para a sucessão do Reino incluíram a si, e a seus filhos, e descendentes, e excluíram os outros. Segue-se que extintas as linhas do Sr. Infante Dom Fernando, e do Sr. Infante Dom Luís, que não deixou filho legítimo, e do Sr. Cardeal Dom Afonso, e do Sr. Cardeal e Rei Dom Henrique que faleceu sem filhos, nem descendentes, entrou a sucessão na linha do Senhor Dom Duarte, e nela achou a Senhora Duquesa Dona Catarina sua filha, a quem se deferiu. E não podia entrar na linha da Senhora Imperatriz Dona Isabel, na qual estava o Rei Católico de Castela seu filho, senão depois de estar de todo acabada, e extinta a linha do Sr. Infante Dom Duarte, que por ser filho varão; constituiu linha superior à sua na forma da mesma cláusula do dito testamento do Senhor Rei Dom João I, que entre os filhos varões por sua ordem, constituiu as primeiras linhas.


3 ° Porque em falta do benefício da representação, e da prerrogativa de melhor linha, tinha a mesma Duquesa a Senhora Dona Catarina, melhor direito na sucessão deste Reino, fundado em vocação expressa, que é a qualidade, que vence a todas as mais nestas sucessões.


Porquanto o mesmo Senhor Rei Dom João I na cláusula do dito seu testamento, depois de chamar ;o Infante Dom Duarte seu filho primogénito com todos seus filhos, netos e descendentes legítimos, chamou também os outros filhos seguintes com seus descendentes na forma acima referida, e do filho primogénito que lhe sucedeu no Reino, que foi o Sr. Rei Dom Duarte, nasceu o Sr. Rei Dom Afonso V, filho seu primogénito, e nasceu o Sr. Infante Dom Fernando seu filho segundo génito, com vocação expressa pela cláusula do dito testamento, depois de acabada a descendência do primogénito. E como esta se acabou no Sr. Rei Dom João II que não deixou filho legítimo, tornou a sucessão do Reino ao filho do dito Sr. Infante Dom Fernando seu tio, que foi o Sr. Rei Dom Manuel do qual nasceu o Sr. Infante Dom Duarte, e dele a Sr.ª Duquesa Dona Catarina sua filha. Por onde ficou tendo a mesma vocação, que tinha o mesmo Sr. Infante Dom Fernando seu bisavô Pai do dito Sr. Rei Dom Manuel seu Avô. E por esta vocação devia necessariamente ser preferida ao dito Rei Católico de Castela, posto que fosse também descendente do mesmo Sr. Infante Dom Fernando pelo mesmo Sr. Rei Dom Manuel, o era pela Sr.ª Imperatriz Dona Isabel, e não podia preferir a Senhora Duquesa Dona Catarina, que tinha a vocação expressa por filho varão o dito Sr. Infante Dom Duarte seu Pai.


4 ° Porque nas ditas primeiras Cortes celebradas em Lamego pelo Sr. Rei Dom Afonso Henriques, estava expressamente determinado que quando o Rei falecesse sem filhos herdeiros lhe pudessem suceder seus irmãos, se os tivesse; mas porém que os filhos destes para entrarem na herança, terão necessidade de consentimento do Reino, e serem aprovados pelos três Estados dele. E enquanto o não fossem, não poderiam reinar. A qual Lei se guardou, e praticou, porque sucedendo no Reino, o Sr. Rei Dom Afonso III por morte do Sr. Rei Dom Sancho seu irmão, que faleceu sem filhos se tem por certo, que para o Sr. Rei Dom Dinis filho do Sr. Rei Dom Afonso III haver de entrar a reinar por morte de seu Pai, celebrou em sua vida Cortes em que o fez jurar por sucessor do Reino. E da mesma maneira faltando descendentes legítimos ao Sr. Rei Dom João II posto que declarou, em seu testamento por herdeiro, e sucessor ao Duque de Beja, que foi o Sr. Rei Dom Manuel filho do Infante Dom Fernando, irmão segundo do Sr. Rei Dom Afonso V. Contudo logo nas Cortes, que celebrou em Montemor-o-Novo, foi aceite por Rei pelos três Estados do Reino, que nelas se ajuntaram. Por onde ainda quando por falecimento do Sr. Rei Dom Henrique sem descendentes pudesse em caso negado ter direito de suceder o Rei Católico de Castela como sobrinho seu, não podia reinar, nem tomar posse do Reino, como de facto tomou sem primeiro ser aceite, e aprovado pelos três Estados juntos em Cortes, o que não foi.


E quando menos necessitava de esperar a determinação, e sentença do mesmo Reino junto em Cortes sobre a pretensão que tinha à sucessão dele. A qual não esperou, e antes dela se empossou entrando com armas. Nem deferiu ao Legado do Sumo Pontífice que assim lho encarregava da sua parte.


Logo por cada uma destas cabeças não teve título justo de reinar, e ficaram ele, e seus sucessores sendo intrusos, no sentido em que o direito chama tiranos aqueles que sem justo título ocupam o Reino, e podia, e pode agora o mesmo Reino reintegrar-se em seu direito, aclamando, e aceitando por Rei, o Sr. Rei Dom João IV como neto legítimo da dita Senhora Duquesa Dona Catarina a quem competia legitimamente o direito da sucessão dele.


5 ° Porque nas mesmas primeiras Cortes de Lamego, e as Leis, que se ordenaram sobre a herança, e sucessão do Reino, se determinou também que a filha fêmea do Rei, que casasse com Príncipe estrangeiro, que não fosse Português não pudesse herdar, nem suceder nele, para que assim nunca o Reino saísse fora das mãos dos Portugueses, nem reinasse nele pessoa que o não fosse. E nesta conformidade, deixando o Sr. Rei Dom Fernando uma filha casada com o Rei Dom João de Castela, foi excluída da sucessão, não somente por não ser legítimo, tendo-se por nulo o matrimónio do dito Sr. Rei Dom Fernando, com a Senhora Rainha Dona Leonor sua mãe, mas também por estar casada com príncipe estranho. E assim se assentou nas Cortes, que se celebraram em Coimbra, aonde os três estados o determinaram. E havendo o Reino por vago elegeram por Rei ao Senhor Rei Dom João I, Mestre de Avis, e filho (posto que ilegítimo) do Sr. Rei Dom Pedro donde ficou também por esta cabeça, faltando o direito de suceder, ao Católico Rei de Castela, por ser Príncipe estrangeiro, e podiam então, e pode agora o Reino aclamar, e obedecer por Rei, a seu Príncipe natural, o Sr. Rei Dom João IV, não só por título de legítima sucessão, mas também de eleição, que ficava competindo aos Povos, e Reino.


E quando estas razões não foram bastantes para justamente o poder fazer estando em contrário a posse de sessenta anos, que eram passados desde o tempo que o dito Rei Católico de Castela se empossou deste Reino no fim do ano de 1580 principiada e continuada por três actos de sucessão em sua pessoa, e na de seu filho o Católico Rei Dom Filipe III, e na de seu neto o Católico Rei Dom Filipe IV de Castela, e aprovada pelo mesmo Reino, nas Cortes, que celebraram em Tomar no ano de 1581, e nas que depois fizeram nesta Cidade de Lisboa no ano de 1619, nas quais ambas foram jurados, obedecidos, e reconhecidos por Rei deste Reino.


Se assentou, e determinou pelos mesmos três Estados, que quanto à posse posto que de tantos anos lhes não podia obstar, nem aproveitar aos ditos Reis de Castela, por ser a princípio violenta tomada com força de armas, e dos numerosos exércitos, com que o dito Rei Católico violentamente se empossou do Reino, e por ser atentada estando pendendo no juízo dos Governadores, a causa da sucessão sem esperar sua sentença, nem aprovação do mesmo Reino junto em Cortes. E a que teve haver sido somente de alguns particulares persuadidos com grandes mercês, que sem estarem em Cortes, a não podiam dar, e a sentença que depois alcançou haver sido nula, por não ser dada, por todos os Governadores do Reino, que o Senhor Rei Dom Henrique deixou nomeados, e faltando qualquer deles lhes faltava conforme o direito poder para sentenciarem. Além do que o fizeram em tempo que ainda [?] não tinham jurisdição para dar sentença, que competia somente aos três Estados do mesmo Reino iuntos em Cortes. E ultimamente por ser dada em Aiamonte lugar de Castela, onde (quando a tivessem) não podiam exercitar jurisdição. E assim começando a dita posse com o vício intrínseco da violência, e do atentado que nela se cometeu, estando pendendo o Juízo, mais ficou tirando o direito ao dito Rei Católico (quando o tivera) do que confirmá-lo.


Pois conforme as regras dele a posse violenta não causa prescrição, nem também nos Reinos a pode haver de menor tempo, que de cem anos. Nem finalmente pode correr contra o Reino, que nunca teve faculdade, e liberdade para a reclamar senão agora, e também era necessário pelo que tocava ao particular interesse dos pretensores, que contra um deles começasse a prescrição, e se cumprisse o tempo legítimo dela, o que não houve, nem se cumpriu.


E quanto ao juramento da obediência e fidelidade, que tinham dado nas ditas Cortes, aos ditos Reis Católicos de Castela, os não ligava, nem obrigava para se não poderem eximir de seu domínio, e sujeição. Porquanto o modo com que o Rei Católico Filipe IV depois que sucedeu, governou este Reino era ordenada a suas comodidades, e utilidades, e não ao bem comum, e se compunha de quase todos os modos, que os Doutores apontam, para o Rei ser indigno de reinar.


Porque não guardava ao Reino seus foros, liberdades, e privilégios antes se lhe quebraram por actos multiplicados. Não acudia à defesa, e recuperação de suas Conquistas, que eram tomadas pelos inimigos da Coroa de Castela. Afligia, e anexava os Povos com tributos insuportáveis, sem serem impostos em Cortes fazendo com força às Câmaras do Reino, consentir neles. Gastava as rendas comuns do mesmo Reino, não somente em guerras alheias, mas também em coisas que não pertenciam ao bem comum dele. Aniquilava a nobreza, vendia por dinheiro os ofícios de Justiça, e fazenda. Provia neles, pessoas indignas, e incapazes. O estado eclesiástico, e Igrejas, eram oprimidos com tributos, tirando-lhe as rendas e dando-se às pessoas que davam os arbítrios, iníquos delas; e finalmente exercitava estas e outras coisas contra o bem comum por ministros insolentes, e inimigos da pátria dos quais se servia, sendo as piores pessoas da República.


Nos quais termos, ainda que os ditos Reis Católicos de Castela, tiveram título justo, e legítimo, de Reis deste Reino o que não tinham, e por falta deles, se não puderam julgar por intrusos. Contudo o eram pelo modo do governo, e assim podia o Reino eximir-se de sua obediência, e negar-lha sem quebrar o juramento que lhe tinham feito. Por quanto conforme as regras de direito natural, e humano, ainda que os Reinos transferissem nos Reis todo o seu poder, e império para os governarem, foi debaixo de uma tácita condição de o regerem, e mandarem com justiça, sem tirania, e tanto que no modo de governar usarem delas, podem os Povos privá-los dos Reinos, em sua legítima  natural defesa, e nunca nestes casos foram vistos obrigar-se, nem o vínculo do juramento estender-se a eles.


E assim sendo tudo o sobredito certo em facto, e tão notório, que não necessitava de prova judicial, nem ao Rei Católico de Castela podia competir legítima defesa para com ela haver de ser ouvido, nem haver outro legítimo sucessor a quem se pudesse recorrer, e não, aproveitarem as muitas queixas, e lembranças que os Tribunais do Reino, e pessoas graves dele fizeram por muitas vezes ao mesmo Católico Rei de Castela e com a demonstração que haviam feito os Povos de Évora, e de outros lugares do Reino para se livrarem da opressão dos tributos sem consentir com eles a nobreza, não havia bastado para o governo se emendar, antes com isso se piorou. Assentou justamente o Reino congregado nestes três estados, usando de seu poder, e em sua natural defensa, negar-lhe a obediência, e dá-la ao Sr. Rei Dom João IV, que pelo direito derivado da Senhora Duquesa Dona Catarina sua Avó, era o legitimo Rei, e sucessor deste Reino.


E pelas mesmas razões podia ele justamente aceitar a aclamação, e restituição que dele se lhe fez, e desforça-se e restituir-se ao Reino, pois em sua pessoa tinha radicado o direito da sucessão dele, e com violência e força de armas se havia tirado à Sr.ª Duquesa sua Avó, e nem ela, nem o Sr. Duque Dom Teodósio seu filho em suas vidas tiveram faculdade para sem perigo evidente delas, e de sua casa o fazerem. Antes o mesmo Senhor Duque Dom Teodósio fez seu legítimo protesto, e reclamação por escrito, quando jurou aos Católicos Reis de Castela nas ditas Cortes, e esse de sua própria letra, e sinal, tomando nele por testemunhas aos Santos do Céu, por se não poder fiar naquela conjunção das pessoas da terra, nos quais termos ainda que se não intimasse judicialmente lhe ficou conservando seu direito, para quando houvesse faculdade de poder desforçar-se, e usar dele para si, ou por seus sucessores. A qual somente agora teve, e o pode fazer o Sr. Rei Dom João seu neto, pela aclamação unânime, e restituição, que o Reino todo lhe fez, não somente de rigor de justiça pelo direito que tinha da sucessão, mas juntamente pelas grandes qualidades, excelências, e virtudes, que concorrem em sua Real pessoa bastantes para sem outro direito poder, e dever ser eleito por Rei destes Reinos, suposto o estado, a que o chegaram com seu governo os ditos Reis Católicos de Castela.


E para constar do sobredito, e do que nisto o Reino obrou, entendendo ser vontade de Deus nosso Senhor, que para este tempo foi servido reservar a restituição dele, com manifestos sinais do Céu fizeram os três estados, este breve assento firmado por todos, para ficar sendo o princípio destas Cortes e ficar manifesta em todo o tempo a justiça e razão com que assim se determinou, e executou, deixando a comprovação de tudo o sobredito no facto, e no direito ao Livro que em nome do Reino, se divulgara, e imprimira, sobre esta matéria.

Escrito em Lisboa aos cinco dias do mês de Março de mil e seiscentos e quarenta e um anos, por Sebastião César de Meneses, Secretário do Estado da Nobreza, Doutor nos Sagrados Cânones, Inquisidor da Suprema, do Conselho do Rei nosso Senhor, e Desembargador do Paço; e assinaram juntamente as pessoas que assistem em Cortes pelos três Estados do Reino, segundo o uso e costume dos mesmos Reinos.


[segue-se a lista dos procuradores às Cortes assinantes do documento]


Fonte: Assento feito em cortes pelos tres estados dos Reynos de Portugal da acclamação, restituição & juramento dos mesmos Reynos ao… Rey Dom Joaõ o Quarto deste nome, [Lisboa], por Paulo Craesbeeck, 1641.

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