"A restauração da Monarquia, — ponderava já De La Barre de Nanteuil —
não é simplesmente a restituição do poder ao rei, mas a restauração de
todas as leis fundamentais do povo. Pois, exactamente, nas «leis
fundamentais» do povo, é que a nossa Monarquia tradicional assentava a
sua razão histórica de existir. Não pensemos, de modo nenhum, em que
seriam preceitos escritos, formando o que em boa mitologia política se
convencionou chamar uma «constituição». Saídas de vários
condicionalismos, tanto sociais como físicos, duma nacionalidade,
formariam, quando muito, pelo consenso seguido das gerações, a
observância dos princípios vitais da colectividade, — Família, Comuna e
Corporação, ou seja Sangue, Terra e Trabalho, cujo conjunto admirável Le
Play designaria de «constituição-essencial».
De «Monarquia limitada pelas ordens», classificaram os tratadistas portugueses a nossa antiga Realeza. Correspondendo às forças naturais da sociedade, organizadas e hierarquizadas em vista ao entendimento e bases do comum, as «ordens» do Estado eram, a dentro dos seus foros e privilégios, as depositárias natas dessas «leis fundamentais». Cada associação, cada classe, cada município, cada confraria rural, cada behetria, possuía na Idade Média o seu estatuto próprio, a sua carta de foral. Legislação positiva destinada a normalizar e a coordenar as exigências da vida quotidiana, tomava o «costume» por base e consagrava a experiência como sua regra inspiradora."
António Sardinha, A Teoria das Cortes Gerais — Prefácio a «Memórias para a História e Teoria das Cortes Gerais» do 2.º Visconde de Santarém.
De «Monarquia limitada pelas ordens», classificaram os tratadistas portugueses a nossa antiga Realeza. Correspondendo às forças naturais da sociedade, organizadas e hierarquizadas em vista ao entendimento e bases do comum, as «ordens» do Estado eram, a dentro dos seus foros e privilégios, as depositárias natas dessas «leis fundamentais». Cada associação, cada classe, cada município, cada confraria rural, cada behetria, possuía na Idade Média o seu estatuto próprio, a sua carta de foral. Legislação positiva destinada a normalizar e a coordenar as exigências da vida quotidiana, tomava o «costume» por base e consagrava a experiência como sua regra inspiradora."
António Sardinha, A Teoria das Cortes Gerais — Prefácio a «Memórias para a História e Teoria das Cortes Gerais» do 2.º Visconde de Santarém.
Guilherme Koehler
Fonte: Prometheo Liberto
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