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A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO
Autor: Nuno A. G. Bandeira

Tradutor

domingo, 24 de fevereiro de 2013

UMA NOVA CONSTITUIÇÃO? VISÃO REPUBLICANA E ANTI-MONÁRQUICA


images1Texto de Paulo Ferreira da Cunha sobre a possibilidade de alteração da Constituição em direcção a um regime monárquico.Convém ressalvar que em todo o texto o autor remete a fonte de legalidade da Constituição para o espectro partidário, o que em suma pode-se considerar como uma forma branda de Ditadura normativa onde os constituintes tentam intemporalizar aquilo que nasceu para ser temoral, a visão positivista do legislador que vê no enquadramento normativo uma evolução racional linear independente da vontade popular.O destino dos regimes definitivos ou “predestinados” advém da vontade popular, única fonte de legalidade.

Não deixa, contudo, de deixar sub-entendido uma aversão à “legalidade revolucionária” (aversão consensual na jurisprudência portuguesa) ou a processos de ruptura Legal contextualizando que uma alteração deve ser sempre processada dentro dos moldes estabelecidos, raciocínio que lógicamente confina a hipotese restauracionista para uma impossibilidade matemática.

«Seria possível um consenso das forças políticas portuguesas para alterar o art.° 288.°, que, além dos pontos concretos intocáveis da Constituição, implica a proibição geral e total de mudar de Constituição dentro da ordem, da legalidade, do regime instituído?

De forma alguma tal nos parece possível. A chave do problema é, de momento, o Partido Socialista, que sempre tem sido um defensores da Constituição, que (na versão presente, mas mesmo muito na original) a ele e ao PPD/PSD fundamentalmente se deve. Mas imaginem-se as reacções do PCP e do Bloco de Esquerda perante uma tentativa de mudança de Constituição rasgando os limites da presente. Todos os partidos do arco parlamentar têm interesse em manter o regime, e uma ruptura desse género não se sabe ao que poderia levar, além de a pertença à União Europeia ser um garante contra aventureirismos anti-democráticos e anti-constitucionais, como seria o caso. Só o CDS votou contra a Constituição, e depois com ela foi convivendo, apesar de críticas pontuais, que nunca puseram em causa o regime. Durante mais de 30 anos, apenas grupos de extrema direita ou para ela caminhando se manifestaram radicalmente contra a Constituição (sendo de presumir que grupos de extrema esquerda sejam também desafectos a ela, mas estes não se preocupam com reivindicações juridistas, que consideram certamente “burguesas” -pelo que desta inimizade constitucional se não ouve falar). Não cremos, assim, que a grande autoridade moral de grandes pais-fundadores da Constituição felizmente vivos e a memória de outros, possa permitir que um programa social e democrático se desvincule da defesa da actual Constituição.

Só um grande desconhecimento das virtualidades auto-regeneradoras deste texto tão aberto e tão generoso poderia levar a atravessar o Rubicão de uma ruptura. Apesar dos proverbiais “brandos costumes” dos Portugueses, uma ruptura constitucional poderia ser o princípio da guerra civil que se evitou em 1975 (e 1976 …), precisamente com o compromisso constitucional. Por certo não uma guerra civil clássica, obviamente. Para quê mudar o fato que nos está bem, e que, em alguns aspectos, nem sequer foi usado suficientemente (como nos direitos sociais)?

À pergunta “poderá haver uma nova Constituição?” devemos responder, pois, sim e não.

Sim, porque a História não pára, e é impossível à normatividade suster a evolução: benéfica ou nociva. E pode, de facto, mas não de direito, fazer-se inconstitucionalmente e artificialmente uma nova Constituição ainda durante o “prazo de validade” histórico desta: prazo esse que é indeterminado.

Não, porque a nossa ordem jurídica, a normalidade institucional, o normal funcionamento das instituições democráticas que o presidente da República deve defender e por que deve velar, não permite mudar de Constituição. Apenas rever a presente, nos seus estritos termos.

Mudar de Constituição seria mudar de regime. Mudar de “República”, como alguns aspiraram e apregoam… E para isso é preciso, sempre, uma revolução ou uma contra-revolução – recordemos. Por vezes, há formas eufemísticas de o dizer, e mesmo de o fazer. Mas a ideia é sempre a mesma: uma mudança substancial no estado das coisas, nos modos de governar, na relação entre quem manda e quem não detém o poder, nos direitos dos cidadãos, e no projecto nacional.
 
Uma Constituição não é como uma moda, que muda por pressão social volúvel para ter de mudar, para ser in, chie ou moderno, etc. Seria bom que olhássemos para a longevidade de algumas constituições e mesmo de algumas leis (como os nossos dois sucessivos códigos civis), como exemplos, e nos lembrássemos que, num tempo democrático, como o nosso, em que as revoluções se tornam, pela força das coisas, raras, (já o projectizava Tocqueville) também as mudanças radicais dos pactos ou contratos sociais por isso mesmo terão de ser excepcionais. E que todas as mudanças, a fazerem-se, têm de sei para aperfeiçoar o modelo, não para o contrariar. Muito menos para o subverter ou lhe dar fim.» Constituição & Política, Paulo Ferreira da Cunha

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