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A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO
Autor: Nuno A. G. Bandeira

Tradutor

sexta-feira, 25 de maio de 2012

MORGADIOS E MORGADOS


Conjunto de bens inalienáveis e indivisíveis, legados ao filho mais velho ou, na falta deste, a outras pessoas, segundo uma ordem de sucessão estritamente estabelecida. O titular do morgado, chamado igualmente morgado, é considerado como simples depositário dos bens. Nem é seu administrador, nem seu proprietário.
 
A instituição de morgados desenvolveu-se, sobretudo, a partir do século XIII. Foi uma forma institucional e jurídica para defesa da base territorial da nobreza e perpetuação da linhagem. As “capelas” surgiam quando a afectação de domínios e seus rendimentos se destinavam a serviços religiosos por alma dos instituidores, normalmente a "aniversários" de missas. Os morgados constituíam um “vínculo”, que não podia ser objecto de partilhas; era transmitido ao filho varão primogénito. No entanto, na falta deste, poderia passar à linha feminina, enquanto não houvesse descendente varão. Inicialmente sem carácter institucional, estabeleciam-se segundo normas consuetudinárias. As primeiras leis mais importantes, quanto à instituição de vínculos, surgem no século XVI, incluídas nas Ordenações Manuelinas, e transitaram para as Ordenações Filipinas. Nos finais do século XVIII, os morgados sofreram uma transformação estrutural, com a Lei da Boa Razão de 7 de Setembro de 1769, e, posteriormente, com a de 3 de Agosto de 1770, que traduzem, no seu conjunto, as modificações da própria sociedade portuguesa. Entre as disposições então tomadas, figura a extinção dos morgados que não tivessem determinada importância económica, fixada pelo rendimento anual de 200 mil réis na Estremadura e no Alentejo e de 100 mil réis nas restantes províncias. Determinava-se, também, que a constituição de morgados teria de ser autorizada pelo Rei, após consulta ao Desembargo do Paço; foi fixado o rendimento anual que deveriam ter os novos morgadios e estipularam-se as condições a que deviam obedecer os interessados em os instituir. Os morgados eram, então, considerados um entrave ao desenvolvimento económico, além de provocarem graves problemas sociais. A partir daquela data, surgem diversas leis restritivas (Vintismo; Mouzinho da Silveira; Decreto de 30 de Julho de 1860, que aumentou o rendimento mínimo necessário e obrigou ao registo de todos os existentes), até que, pelo Decreto de 19 de Maio de 1863, os morgados foram extintos, com excepção da Casa de Bragança. As capelas foram igualmente extintas pelo mesmo Decreto. Era obrigatório o envio à Torre do Tombo de um exemplar da instituição de morgados e de capelas.

VÍNCULO: Conjunto de bens, constituídos em fundação, para fazer face às despesas de uma capela e do respectivo culto. A escolha do administrador obedece às mesmas condições do morgado. O Marquês de Pombal, em 1770, e depois Mouzinho da Silveira, em 1835, suprimiram um grande número de vínculos e morgados, cujos bens, com o correr dos tempos, se haviam tornado insignificantes. A sua extinção definitiva ocorreu em 1863.

CAPELA: Obviamente, a pequena igreja que era construída por particulares nas suas propriedades. A sua existência necessitava de autorização do respectivo Arcebispo/Bispo. Normalmente, os seus construtores alegavam distância elevada à igreja da freguesia, idade avançada, etc., para obterem as respectivas autorizações.
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