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A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO

A CAUSA REAL NO DISTRITO DE AVEIRO
Autor: Nuno A. G. Bandeira

Tradutor

sábado, 26 de março de 2011

A REPÚBLICA, REGIME AUTO-IMPOSTO E NUNCA CONSTITUCIONALMENTE REFERENDÁVEL


Um recente trabalho que tive oportunidade de fazer no âmbito do meu Mestrado em Ciência Política, centra-se sobre o facto de em Portugal, a actual Constituição da República Portuguesa, nos seus Limites Materiais de Revisão Constitucional, declarar que é “inalterável a forma republicana de governo“, afirmando-se em alguns meios académicos, que a forma republicana de governo, é a Democracia no seu todo. Rapidamente perceberemos o quanto isto é falso.

Mas comecemos, precisamente, a delinear os vários limites materiais de revisão e depois faço um desafio a quem ler este artigo:

“Artigo 288.º – Limites Materiais de Revisão Constitucional
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;
m) A independência dos tribunais;
n) A autonomia das autarquias locais;
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.”
Os limites materiais supracitados, a serem alterados, implicaria uma mudança de Constituição, logo são indiscutíveis. Mas onde está a Liberdade e a Democracia em alguns destes princípios? Isto não fará lembrar um célebre discurso?
É evidente que eram tempos muito diferentes e os propósitos também o foram. Contudo, é sabido a tendência republicana de auto-proteger-se de um certo passado que derrubou, como se para todo o sempre se entenda com a legitimidade de em nome de um povo e de uma geração, falar em nome das seguintes.
E assim foi de facto, logo “a abrir”, na Constituição da I República, como se poderá constatar. Logo aí ficou clara a intenção de proteger a “forma republicana de governo”, que hoje se sabe muito bem, nunca foi totalmente democrática, bem longe disso…
Da Constituição da I República (poderá clicar para ler a Constituição da I República)

“Título VII

Da Revisão Constitucional

Artigo 82.º

2- Não poderão ser admitidas como objecto de deliberação propostas de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas, nem aquelas cujo intuito seja abolir a forma republicana de governo.

Nesta perspectiva, há que perguntar:

1- Com que direito uma determinada geração, num determinado contexto histórico, se roga para todo o sempre o direito de impor um regime que pode acabar por fracassar, como aliás fracasso a I República, sucedendo-lhe a II República de cariz autoritário, sucedendo a esta a III e actual República também com um fim anunciado?

2- Que legitimidade tiveram estes 100 anos de regimes republicanos?

3- Psicologicamente, poder-se-a notar que o tema Monarquia, nestas realidades constitucionais e de espírito e pensamento único, na defesa de uma certo ideal de democracia que é tudo menos democrático, seja visto com um tema controverso, em tempos de crise republicana?

4- Não terá o Povo, na sua plenitude e legitimidade histórica, o direito inalienável, de se poder pronunciar sobre a forma de Chefia do Estado? Até quando?

5- Com que direito a República se considera o topo da representação democrática, quando existem na Europa Democracias bem mais desenvolvidas do que a Portuguesa, e que são Monarquias Constitucionais?

6- A forma republicana de governo. Será que protege mesmo a Democracia? Ou não deveríamos antes ter a forma democrática de governo, para proteger a república ou a monarquia, de possíveis e eventuais ditaduras? Até que ponto a forma republicana de governo é uma democracia? Até que ponto a forma republicana de governo, não nos poderá estar a encaminhar para uma ditadura? Ou até que ponto a forma republicana de governo não é uma ditadura?

Se os arautos da liberdade e a democracia de Abril de 1974 clamam ainda que “o povo é quem mais ordena”, então deixem ao povo decidir o nosso futuro colectivo, porque é preciso acabarmos com esta depressão que mina a sociedade portuguesa. Já não é uma questão de governo A, B, C ou D. É uma questão de Regime. E este regime, que está decadente, tem que ser questionado e responsabilizado. Como Cidadãos Contribuintes do Estado Português, todos os Portugueses devem ter o direito de se pronunciarem sobre esta matéria. Por outro lado, em Democracia não podem existir tabus e complexos. Os Políticos que representam os eleitores na Assembleia da República, não podem impedir um povo de se pronunciar sobre o seu futuro, se for esta a sua legítima vontade. O Povo, é e continuará a ser sempre a maioria.

Publicado por David Garcia em PDR-Projecto Democracia Real

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